ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO JURÍDICO-ESPÍRITA DO CAPÍTULO I Art.1º. – A Associação Jurídico-Espírita do Estado de São Paulo (AJE-SP) é uma pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação civil, científico-religiosa, cultural, beneficente, sem fins lucrativos ou econômicos, de âmbito estadual, com prazo indeterminado de duração, e sede social e foro na Capital do Estado de São Paulo. § único. A sua sede provisória localiza-se na Rua Dr. Gabriel Piza, n. 433, sala 04, Bairro Santana, CEP 02036-011, São Paulo/SP. Art. 2º. − A Associação Jurídico-Espírita do Estado de São Paulo (AJE-SP), passa a ser identificada, neste Estatuto, como AJE-SP. Art.3º. – A AJE-SP tem as seguintes finalidades: I − promover o estudo e a divulgação da Doutrina Espírita, fundada nas obras de Allan Kardec, mediante a análise e discussão de questões sócio-jurídicas, no movimento espírita e nas instituições sociais que, de qualquer modo, possibilitem este acesso; II – contribuir para o aprimoramento moral e espiritual dos operadores do direito espíritas e demais interessados; III - promover a unificação do movimento jurídico-espírita no Estado de São Paulo, congregando operadores do Direito de qualquer categoria, bem como profissionais de outras áreas e demais cidadãos interessados em questões sócio-jurídicas à luz da Doutrina Espírita; IV – prestar assessoria preventiva e consultiva às casas e instituições espíritas, com o fim de orientá-las quanto ao adequado cumprimento da legislação em vigor; V - fomentar a criação de AJE’s regionais, com o fim de facilitar o acesso a todos os cidadãos paulistas para participarem deste movimento jurídico-espírita; VI – fomentar a fundação de outras AJE’s estaduais, bem como a fundação da AJE/Brasil, oportunamente, em conjunto com outras AJE’s estaduais; VII – promover estudos, cursos, simpósios, seminários, conferências, congressos e publicações; VIII – contribuir, de qualquer modo, para o aperfeiçoamento da legislação vigente; IX – postular, na forma da legislação vigente, a manifestação como amicus curiae, perante o Supremo Tribunal Federal e outros tribunais, sobre questões que, de qualquer forma, afetem os princípios da Doutrina Espírita; X – representar, judicial ou extrajudicialmente, seus associados, na defesa de seus direitos e interesses coletivos na forma deste Estatuto, inclusive para o fim de constituir procuradores “ad judicia”, em especial para os fins previstos nos incisos XXI e LXX, letra “b”, do artigo 5º da Constituição Federal, servindo esta disposição como expressa autorização para a legitimação representativa. XI - colaborar com instituições jurídicas, educacionais, beneficentes e afins com o objetivo de aprimorar o atendimento na área jurídica, através de advogado designado ou contratado, visando a administração da justiça e o bem-estar social; XII – prestar serviços à comunidade no âmbito de suas finalidades; XIII – tornar manifesta perante a sociedade civil organizada a posição da AJE-SP, que deve ser baseada na Doutrina Espírita, acerca de temas e fatos sociais e juridicamente relevantes; XIV – manter plena consonância com o Movimento Espírita Brasileiro organizado, sempre de acordo com os princípios básicos da Doutrina Espírita. XV - defender os interesses e princípios da Doutrina Espírita junto a quaisquer órgãos ou instâncias, quando as circunstâncias assim exigirem. § 1º. Não poderá ser objeto de deliberação, mesmo pela Assembléia Geral, qualquer proposta que vise descaracterizar a natureza espírita da AJE-SP, bem como que confronte com o rigoroso respeito à obra de Allan Kardec, assentada em “O Livro dos Espíritos”, “O Livro dos Médiuns”, “O Evangelho Segundo o Espiritismo”, “O Céu e o Inferno” e “A Gênese”. § 2º. A AJE-SP poderá abrir escritórios, sucursais ou outras dependências em qualquer lugar do Estado de São Paulo, mediante simples deliberação da Diretoria. CAPÍTULO II
Art. 4º. A AJE-SP será constituída por ilimitado número de associados, distribuídos nas seguintes categorias: I - associados efetivos; II - associados acadêmicos. Art. 5º. São associados efetivos os bacharéis em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação; Art. 6º. São associados acadêmicos os alunos matriculados e com freqüência em curso de Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais. Art. 7º. Constitui condição essencial ao associado ser Espírita e capaz nos termos da lei civil. Art. 8º. A condição de associado será precedida de requerimento escrito e aprovação do candidato em processo a ser estabelecido pelo Regimento Interno. Art. 9º. São assegurados aos associados os seguintes direitos: I - receber informações claras e atualizadas a respeito dos acontecimentos da AJE-SP; II - participar das atividades da AJE-SP, podendo votar e ser votado, com as exceções deste Estatuto; III – apresentar projetos e sugestões fundamentadas; IV- solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre assuntos referentes à administração da AJE-SP; V – apresentar e discutir propostas, teses e trabalhos pertinentes aos fins da AJE-SP. Art. 10. Aos associados acadêmicos é assegurado o direito de eleição para cargos da Diretoria, à exceção da Presidência e Vice-Presidências. I – manter na vida pública e profissional conduta pautada pelos princípios morais preconizados pela Doutrina Espírita; II – cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e demais órgãos da AJE-SP; III – exercer os cargos ou funções para os quais for eleito ou nomeado, salvo motivo justificado; IV – concorrer, por todas as formas, para o cabal cumprimento dos fins da AJE-SP, prestigiando suas iniciativas e acatando as decisões de seus órgãos diretivos; V – contribuir com as mensalidades fixadas pela Diretoria: VI – manter atualizado seu cadastro perante a AJE-SP. Art. 12. O associado poderá demitir-se do quadro associativo ou dele ser excluído por deliberação da Diretoria no caso de comportamento que atente contra o disposto neste Estatuto, assegurado sempre o direito à mais ampla defesa. §1º. A exclusão poderá ser precedida de advertência, de suspensão, ou de ambas, conforme Regimento Interno. § 2º. Da decisão que fixar punição caberá pedido de reconsideração à Diretoria e recurso ao Conselho Deliberativo. § 3º. O pedido de demissão espontânea do Associado, direito assegurado pelo inciso XX, do art. 5º da Constituição Federal, será manifestado por escrito à Diretoria Executiva, que o homologará na primeira reunião que se seguir. Art. 13. Os colaboradores são as pessoas físicas ou jurídicas que, não enquadráveis nos artigos 4º, 5º e 6º deste Estatuto, demonstrarem legítimo interesse na consecução dos objetivos colimados pela AJE-SP. CAPÍTULO III Art. 14. São órgãos da administração da AJE-SP: I – Assembléia Geral; Parágrafo Único: A AJE-SP, dentro de suas possibilidades e necessidades, por deliberação da Diretoria Executiva, criará e manterá Departamentos, Comissões Especiais de Trabalho, permanentes ou temporárias, e outros órgãos, tantos quantos forem necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento de suas finalidades. CAPÍTULO IV Art. 15. A Assembléia Geral, constituída de todas as classes de associados, é o órgão máximo de deliberação da AJE-SP, instalando-se, ordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva. Art. 17. A convocação da Assembléia será feita através de edital afixado na sede da AJE-SP e correspondência pessoal aos associados, admitidos os meios eletrônicos, com o mínimo de quinze (15) dias de antecedência, com menção de dia, hora, local e pauta da reunião. Art. 18. Em primeira convocação, a Assembléia instalar-se-á com a presença de um quinto dos associados; em segunda, trinta minutos após, com qualquer número, circunstância que obrigatoriamente deverá constar do instrumento convocatório. Art. 19. Os trabalhos da Assembléia Geral serão instalados pelo Presidente da Diretoria Executiva e, a seguir, dirigidos por associado designado pelos presentes, que nomeará um secretário “ad hoc”. Parágrafo único: Ao presidente compete verificar a presença do número legal para declarar instalada a Assembléia. Art. 20. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, com o Presidente da mesa exercendo o voto de desempate. Será exigido o quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos associados presentes nos seguintes casos: I.- para reformar este Estatuto, no todo ou em parte; II.- para deliberar sobre a aquisição, alienação e estabelecimento de gravames sobre imóveis; III.- nos casos de extinção da AJE-SP, na forma prevista no artigo 44. § 2º. Só poderão votar e ser votados os associados quites com a Tesouraria. § 3º. As atas dos trabalhos e resoluções da Assembléia serão assinadas pelos membros da mesa e pelos presentes que o quiserem, podendo os trabalhos ser prorrogados, mediante suspensão e retomada simples, por tantos dias quantos se fizerem necessários, independentemente de nova convocação. Art. 21. Compete à Assembléia-Geral: I – atendendo a convocação ordinária, a cada ano, no primeiro quadrimestre, para deliberar sobre os assuntos que constem da ordem do dia e, a cada três (3) anos, para eleger e dar posse ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; II – destituir qualquer dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, assegurando o direito de defesa prévia; III – alterar ou reformar o Estatuto, salvo quanto ao disposto no § 1º do art. 3º; IV – deliberar, em convocação extraordinária para tal fim, sobre a extinção da AJE-SP, sua forma de liquidação e destinação do patrimônio; V – deliberar e autorizar previamente a oneração ou alienação dos bens imóveis e conseqüente aplicação dos valores aí aferidos. VI – aprovar as contas e o balanço geral. Parágrafo Único: Em se tratando de gravar ou alienar patrimônio imóvel, a lista de presenças deverá acusar a assinatura de dois terços (2/3), no mínimo, dos associados. CAPÍTULO V Art. 22. O Conselho Deliberativo será constituído de até vinte e um (21) membros eleitos, com até cinco (05) suplentes, pela Assembléia Geral, para um mandato de três (3) anos. Parágrafo Único: Assumindo o suplente o cargo de Conselheiro em virtude de vacância de algum Conselheiro, aquele exercerá o cargo pelo tempo faltante do substituído ou até quando cessar o afastamento, sendo fixadas pelo Regimento Interno as regras para a ordem de assunção do cargo dentre os suplentes. Art. 23. Compete ao Conselho Deliberativo: I – eleger, dentre os seus membros, o Presidente e dois (2) Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, dando-lhes posse; II – eleger dentre os Associados todos os demais membros da Diretoria Executiva, dando-lhes posse; III - destituir os membros da Diretoria Executiva, respeitando o direito de prévia defesa; IV - decidir quanto à destituição a título precário e ao licenciamento de seus membros, bem assim sobre a indicação de novos conselheiros e suplentes em caso de vacância, “ad referendum” da primeira Assembléia Geral que ocorrer; V – eleger novos membros para os cargos que vagarem na Diretoria Executiva, a fim de completarem o decurso do mandato respectivo; VI – elaborar, alterar e interpretar o Regimento Interno da AJE-SP, decidindo sobre os casos omissos; VII – aprovar os planos de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva; VIII – examinar a prestação de contas, balancetes e o balanço geral, recomendados pelo Conselho Fiscal, bem como o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva, submetendo-os à Assembléia Geral; IX – deliberar e convocar as Assembléias-Gerais; X – deliberar sobre as consultas que lhe foram submetidas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, inclusive, nos casos omissos ou duvidosos; XI – julgar recursos interpostos em razão de atos e decisões da Diretoria-Executiva ou qualquer de seus membros; Art. 24. O Conselho Deliberativo elegerá, no ato de sua posse, dentre os seus membros, um Coordenador, por um mandato de três (03) anos, a quem também competirá a função de lavrar e assinar as atas respectivas do Conselho, podendo delegar a outro membro do Conselho tal atribuição. Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que convocado por seu Coordenador ou pela maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, com voto de desempate do Coordenador. CAPÍTULO VI Art. 25. A Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho Deliberativo para um mandato de três (3) anos, é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente de Comunicação, um Vice-Presidente de Eventos, um Diretor Secretário e por um Diretor Financeiro. Art. 26. A Diretoria reunir-se-á, de ordinário, mensalmente, podendo, em razão de circunstâncias ou necessidades, outro critério temporal ser adotado. Art. 27. À Diretoria compete: I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e de seus Regimentos Internos; II – cuidar da economia, das finanças, do patrimônio e do desenvolvimento da AJE-SP; III – gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social; IV – decidir sobre a convocação da Assembléia Geral; V – decidir sobre os casos previstos no art. 13; VII – nomear os componentes e designar os dirigentes das Comissões que forem constituídas para o exame ou estudo de temas concernentes às finalidades da AJE-SP. VIII - decidir sobre a abertura de escritórios, sucursais ou outras dependências; Art. 28. Na amplitude das atividades associativas, a Diretoria poderá criar, desdobrar, aglutinar ou extinguir Departamentos, na forma do Regimento Interno. § 1º. Os Departamentos serão dirigidos por Associado designado pela Diretoria Executiva. § 2º. É permitida a acumulação de cargo de dirigente de Departamento com outro da Diretoria Executiva. Art. 29. Ao Presidente compete: I – presidir as reuniões da Diretoria Executiva, cumprindo e fazendo cumprir suas deliberações; II – representar a AJE-SP ativa e passivamente, em juízo e fora dele; III - assinar cheques e outros papéis, observado o constante no inciso V do artigo 33 e parágrafo único do presente artigo; IV – superintender a administração da AJE-SP, sem prejuízo das funções de cada Diretor; V – ordenar o pagamento das contas conferidas pelo Diretor Financeiro e das despesas ordinárias de expediente; VI – convocar as reuniões extraordinárias da Diretoria e da Assembléia Geral; VII – expedir circulares, instruções, avisos e resoluções; VIII – abrir, rubricar e encerrar os livros da AJE-SP, salvo os do Conselho Deliberativo; Parágrafo Único: O Presidente poderá delegar a qualquer membro da Diretoria uma ou mais de suas atribuições. Art. 30. Ao Vice-Presidente de Comunicação compete: I – promover, administrar e coordenar a divulgação das atividades da AJE-SP; II – coordenar a Revista, o Informativo e a home-page da AJE-SP; III – coordenar os trabalhos da assessoria de imprensa; IV – coordenar os programas de Internet, rádio e televisão de interesse da AJE-SP; VI – exercer as atribuições específicas que lhe forem delegadas ou incumbidas pelo Presidente quando no exercício do mandato, auxiliando-o nas atividades da AJE-SP; VII - substituir o Presidente em caso de impedimento, falta ou vacância. Art. 31. Ao Vice-Presidente de Eventos compete: I – organizar, planejar e coordenar os eventos da AJE-SP; II – elaborar, coordenar e promover a realização de cursos, palestras, conferências e simpósios; III – exercer as atribuições específicas que lhe forem delegadas ou incumbidas pelo Presidente quando no exercício do mandato, auxiliando-o nas atividades da AJE-SP; VII - substituir o Presidente em caso de impedimento, falta ou vacância dele e do Vice-Presidente de Comunicação. Art. 32. Ao Diretor Secretário compete: I – lavrar as atas da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; II – superintender os serviços da Secretaria e assinar a correspondência; IV – elaborar, com a colaboração dos Diretores, relatórios e projetos; V – efetuar recebimentos e pagamentos de serviços ordinários, de comum acordo com o Presidente e o Diretor Financeiro, providenciando os respectivos relatórios de contas, para o devido registro contábil. VI – exercer as tarefas relativas à administração corrente da AJE-SP, especificadas no Regimento Interno. Art. 33. Ao Diretor Financeiro compete: I – superintender todos os serviços da Tesouraria, Contadoria e Caixa, mantendo a escrituração em dia e fazendo extrair balancetes semestrais e balanço anual, com os anexos elucidativos, quando for o caso; II – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à AJE-SP, aplicando-os de acordo com as deliberações da Diretoria; III – promover a arrecadação das contribuições dos associados e outros recursos, assinando os respectivos recibos, e efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Diretoria; IV – depositar em bancos escolhidos pela Diretoria, as importâncias arrecadadas, salvo um fundo de caixa para atender as despesas ordinárias; V – assinar, com o Presidente, cheques e documentos, que digam com o movimento financeiro. Art. 34. Os Vice-Presidentes e os demais Diretores deverão apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente. Art. 35. Ao Conselho Fiscal, composto de três (3) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre as categorias de associados com seus respectivos suplentes, compete examinar e emitir parecer sobre o Balanço Anual e a Prestação de Contas, a serem encaminhados à apreciação do Conselho Deliberativo e à deliberação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII Art. 36. O patrimônio da AJE-SP é representado por bens imóveis, móveis, títulos, direitos, dinheiro e quaisquer outros valores de curso legal no País. Art. 37. A AJE-SP aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Parágrafo Único: Todas as subvenções e doações recebidas serão aplicadas sempre nas finalidades a que estejam vinculadas. Art. 38. Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede e no âmbito do Estado de São Paulo. Art. 40. O patrimônio poderá ser onerado ou alienado somente em caso de comprovada necessidade, devendo sobre o assunto ser observado que: I - As decisões relativas à recomendação para oneração ou alienação de bens patrimoniais serão tomadas pelo Conselho Deliberativo, em reuniões com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros. II – Somente haverá oneração ou alienação de bens com a aprovação e recomendação da Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo e deste à Assembléia Geral. Art. 41. Constituem receitas e rendimentos da AJE-SP: I - as contribuições e pagamento de taxas dos associados; II - as doações; III – o produto proveniente de campanhas, festividades, simpósios, congressos, direitos autorais, edições e distribuição de livros, revistas, artigos ou publicações em geral, bem assim outras formas de arrecadação de fundos; IV – os juros bancários e outras receitas eventuais; V - os rendimentos provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade; VI – as rendas em seu favor constituídas por terceiros; VII - a renda dos imóveis de sua propriedade; VIII - as subvenções dos poderes públicos, de convênios e de instituições particulares; IX - quaisquer outras rendas auferidas com o objetivo de dar à sociedade condições para atender as suas finalidades. Parágrafo Único: A AJE-SP poderá criar outras fontes de renda destinadas a atender as suas finalidades. Art. 42. O Exercício fiscal coincidirá com o ano civil, ao fim do qual será levantado o balanço geral. Art. 43. Poderão ser custeadas pela AJE-SP as despesas autorizadas pela Diretoria e comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviço da Associação, bem como as necessárias ao desempenho das atividades vinculadas aos seus fins, como hospedagens, refeições, transportes e outras que se fizerem eventualmente necessárias. Parágrafo Único: As prestações de contas serão efetuadas até dez (10) dias úteis após o pagamento dos serviços. CAPÍTULO VIII Art. 44. A AJE-SP só poderá ser extinta por sentença judicial ou por Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse único e especial fim, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia, desde que a ela compareçam 2/3 dos associados. Parágrafo Único: No caso de extinção da AJE-SP, não haverá rateio do patrimônio e, uma vez pagas as dívidas e despesas sociais, todo ele reverterá em beneficio de uma obra social deliberada pela Assembléia respectiva, com sede e atividade preponderante no Estado de São Paulo e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou quem vier a substituí-lo. CAPÍTULO IX Art. 45. Dar-se-á perda de mandato por: I – renúncia; II – desligamento do quadro social; III – ausência não justificada por três (3) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas no curso do mandato; Art. 46. É permitida a eleição, por dois (02) mandatos consecutivos, para o mesmo cargo da Diretoria Executiva, ou por três (03) mandatos consecutivos para cargos diferentes. Parágrafo Único: É permitida a reeleição para o Conselho Deliberativo. Art. 47. São vedadas à AJE-SP quaisquer iniciativas ou ações de natureza político-partidária. Art. 48. Todos os cargos previstos neste Estatuto serão exercidos gratuitamente e nenhuma remuneração ou vantagem financeira poderá ser concedida a qualquer associado que desempenhe atividades a favor da AJE-SP, sem prejuízo do disposto no artigo 43 deste Estatuto. Art. 49. Os casos omissos deste Estatuto ou passíveis de interpretação serão decididos pelo Conselho Deliberativo. Art. 50. A AJE-SP não responde nem solidária nem subsidiariamente, pela conduta, pela orientação adotada e pelos compromissos assumidos pelos associados, subvencionadores ou doadores. Art. 51. Todas as deliberações tomadas no âmbito associativo devem ser lançadas em Atas dos respectivos órgãos, ficando dispensada a forma de livro de registro manual, podendo este ser substituído por folhas impressas ou datilografadas devidamente numeradas pelo Secretário respectivo. CAPÍTULO X Art. 52. Os mandatos do primeiro Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva se encerrarão na data da Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no primeiro quadrimestre de 2011, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 23, I e II deste Estatuto. CAPÍTULO XI Art. 53. O presente Estatuto entra em vigor nesta data de aprovação. ____________________________________________________________ Estatuto lavrado, lido e aprovado na Assembléia Geral de Constituição, em continuação e complementação decisória, de 14 de junho de 2008, de cuja ata fica fazendo parte integrante para os fins legais. ______________________________________ ______________________________________
|